Arbitragem

Mecanismo de Pacificação: Arbitragem

O primeiro mecanismo de pacificação que vamos abordar será a arbitragem, aqui vamos conceituar, e de forma simples, entender sua aplicabilidade em nosso cotidiano.

A arbitragem, segundo Karine Eslar, em seu livro A Arbitragem como meio de solução de conflitos no âmbito do Mercosul, (p.15), consiste em uma forma de resolução heterocompositiva de conflitos em que um terceiro, neutro e imparcial ao processo, prolata uma sentença arbitral com a finalidade de pôr fim à demanda. A arbitragem tem o propósito de solucionar os conflitos com maior celeridade e eficácia e atender aos anseios dos interessados com um custo bem menor.

Trata-se de um instituto utilizado já na antiguidade, quando os homens se viam em conflitos, eles elegiam outro para decidir as questões tanto comunitárias quanto individuais. A arbitragem também é aplicada no âmbito do direito internacional, em que é firmada na igualdade dos Estados Soberanos buscando a proteção de suas relações comerciais.

A arbitragem, como um meio alternativo na solução de conflitos, tem, no Brasil, sua previsão legal na Lei nº 9307/1996, isto é, a Lei da Arbitragem. Tal instituto não veio para digladiar com o Poder Judiciário, pelo contrário, tem o objetivo de auxiliá-lo na condução e distribuição da justiça.

A Lei Arbitral, já em seu primeiro artigo[1], diz para que veio, ou seja, as partes interessadas podem optar pela arbitragem com o intuito de resolver as demandas relacionadas aos direitos patrimoniais disponíveis. Por direitos patrimoniais disponíveis podemos entender que são aqueles em que as partes podem usar, usufruir, dispor, negociar livremente, de acordo com a vontade, estabelecendo entre si situações de acordo com seus anseios.

Neste caso, pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito relacionado a um bem, o qual não havendo qualquer restrição legal quanto a sua disposição por parte de seu titular, encontra-se livre e desimpedido para uma possível negociação. Por exemplo, alguém prestou um serviço e recebeu como forma de pagamento cheques pré-datados. Porém, tais cheques não foram devidamente compensados por falta de fundos. Depois de várias tentativas de acordos entre as partes sem sucesso, uma delas pode procurar um Tribunal Arbitral de Justiça a fim de que um juiz arbitral decida como será efetuado o pagamento do serviço prestado.

A decisão ou sentença arbitral prolatada pelo terceiro imparcial gera efeito entre as partes, pois, neste caso, aplica-se à justiça privada, na resolução, valendo-se do modelo de justiça estatal. Dessa forma, a arbitragem apresenta-se como um meio “semi-judicial” de solução de controvérsias, conforme elucida Karine Eslar (p. 21).

De acordo com o artigo trinta e um[2], da citada Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, a sentença arbitral tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, ou seja, possui caráter executivo. Além do mais, a sentença arbitral, como a sentença judicial, produz efeito de coisa julgada formal e material com força de lei entre os litigantes. A arbitragem, portanto, de acordo com Karine Eslar (p.62), é um instituto ou um mecanismo alternativo para a resolução pacífica de controvérsia atraente às partes por ter maior rapidez e especificidade técnica no trato, pois o árbitro escolhido pode ser um expert no assunto referente à arbitragem.

Fica a dica: A arbitragem apresenta-se como um meio, ou como um mecanismo de pacificação na resolução de conflitos, podendo ser utilizado, desde que obedecidas suas formalidades legais, por qualquer um de nós, pessoas comuns.

 

 

ESLAR, Karine Aparecida de Oliveira Dias. A Arbitragem como meio de solução de conflitos no âmbito do Mercosul. Karine Aparecida de Oliveira Dias Eslar, Jean Marie Lambert – Goiânia: Ed. da PUC Goiás, 2014.

[1]Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

[2]Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.