Mecanismos de Pacificação

Mecanismos de Pacificação

Sendo a pacificação social o objetivo principal da atuação do Poder Judiciário, a forma tradicional na resolução dos conflitos tem se apresentado ineficiente em muitos aspectos, razão pela qual outras alternativas surgem como instrumentos para a almejada pacificação das controvérsias próprias da sociedade em questão.

Os métodos que, ora, se apresentam como alternativos na resolução de conflitos vão na via inversa do método tradicional e do processual. O método processual, sem sombra de dúvida, é o mais frequente e corriqueiro, uma vez que qualquer que seja o problema e sua gravidade, é através dele que se buscará a solução da lide. Noutro giro, os métodos alternativos diante de novas tendências socioculturais e até mesmo de valores sociais, apresentam-se como canais mais adequados e eficientes na solução das demandas em tempo oportuno.

Note-se que os métodos alternativos figuram como uma opção diante da citada crise no Poder Judiciário. Métodos, estes, valorizados e previstos no Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, os quais buscam, através do diálogo entre os litigantes, solucionar a lide de forma consensual promovendo, quando resolvidos, o descongestionamento na máquina judicial.

Vale ressaltar que a aceitação e consolidação dos mecanismos alternativos na solução dos conflitos não exime o Poder Judiciário de sua competência, nem mesmo a enfraquece, mas vêm como auxílio diante das demandas a serem propostas. Desta feita, a via jurisdicional não é a única e nem, porventura, a primeira opção de resposta.

Os métodos alternativos na solução de conflitos fazem parte do campo da chamada ‘Resolução Apropriada de Disputas’ (RADs). Tais métodos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, dentre outros, oferecem, de acordo com suas características peculiares, opções para encontrar um acordo em conformidade com o propósito do processo de resolução de disputas designado[1].

Tendo em vista o caso concreto, o sistema público de resolução de conflitos, o qual envolve o Poder Judiciário e outros órgãos de prevenção ou resolução de disputas, propõe a melhor solução possível para uma determinada demanda, conforme as suas particularidades.

Vários aspectos são levados em consideração no momento da escolha do método adequado para a disputa apresentada, tais como: o custo financeiro, a celeridade, o sigilo, a manutenção dos relacionamentos, a flexibilidade procedimental, a exequibilidade da solução, os custos emocionais na composição da disputa, o adimplemento espontâneo do resultado e a recorribilidade. A título de exemplo, em um caso em que as partes tenham vínculo entre si, como vizinhos em um condomínio, faz-se necessário a manutenção dos relacionamentos, o mecanismo mais adequado para a solução do conflito seria a mediação, como prevê o parágrafo 3º do art. 165, do Novo Código de Processo Civil.

Na prática, tais métodos vêm sendo utilizados pela justiça brasileira, sendo que os métodos não judiciais de resolução de conflitos mais comuns, seguramente, são a arbitragem, a mediação e a conciliação.

Mais adiante, abordaremos cada um em separado.

Fica a dica: qualquer que seja o método alternativo para a solução de uma questão, pode ser mais rápido e melhor para todas as partes!!!

 

[1] BRASÍLIA (DF). Conselho Nacional de Justiça. Comitê Gestor Nacional da Conciliação. Manual de Mediação Judicial. Brasília, 2015. 17p.